Os direitos do autista ainda são desconhecidos por muitos, razão da importância de se falar cada vez mais sobre o assunto.

Você sabia, por exemplo, que existe uma lei federal desde 2012 que considera pessoas no espectro autista (TEA) como sendo deficientes para todos os efeitos legais?

Estou falando da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) que equiparou a pessoa no espectro autista à pessoa com deficiência, através da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Isso quer dizer que o tratamento dado a elas deve respeitar todas as demais leis criadas para trazer maior qualidade de vida para o autista na sociedade em diversas áreas tais como:

 

Nesse artigo vamos dar ênfase aos Direitos do autista na área da educação:

Um dos principais direitos do autista é o acesso à educação, seja por meio de uma escola regular ou uma instituição especializada em TEA.

Como muitas famílias não conseguem arcar com os custos elevados de um centro especializado para a criança atípica, acabam recorrendo às escolas regulares

Estudar na rede de ensino pública ou particular

A Lei Brasileira de Inclusão Social (Lei nº 13.146/2015) dispõe sobre a obrigação das escolas de facilitarem o ingresso do autista na rede de ensino pública ou privada.

Além disso, as instituições devem se comprometer com o trabalho pedagógico especializado e que favoreça a absorção dos novos conteúdos pelo aluno autista.

Apoio de um professor auxiliar

O Artigo 3º da Lei nº 12.764/2012 afirma que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.”

O papel desse monitor é importante para trazer maior integração do autista com o restante da turma, além de adaptar a didática e as atividades do dia a dia para uma melhor aprendizagem do aluno que está no espectro.

O profissional pode ser solicitado tanto na rede pública quanto particular, desde que haja comprovação da necessidade por meio de um laudo médico.

LUCIANA PATARO – OAB/SP Nº 188.759